“EFEITO LULA”
Nesta terça-feira, 1º de novembro, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, prorrogou até o último dia deste ano a vigência da Medida Provisória 1.135, editada por Jair Bolsonaro em agosto, que impediu a aplicação imediata das Leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc 2. A medida, que parece de praxe, na verdade permite ao Congresso Nacional a possibilidade de examinar e vetar, em 60 dias, a MP de Bolsonaro – o prazo necessário para que não fique consolidado o golpe de Bolsonaro que postergou a aplicação das leis para 2024.
É precoce afirmar que o Congresso deve derrubar a MP de Bolsonaro, mas o gesto parece indicar que isso pode acontecer devido a um “efeito Lula”. O novo presidente brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, não somente é favorável às leis culturais como já anunciou que pretende recompor a estrutura do Ministério da Cultura assim que assumir. Aprovadas nas duas casas, as legislações injetarão cerca de 8 bilhões de reais no setor nos próximos 4 anos. A possibilidade de o Congresso Nacional reexaminar a MP é sinalizada por Pacheco no seu Ato nº 76, publicado hoje no Diário Oficial da União. Ele menciona a Resolução nº 1, de 2002, de apreciação de medidas provisórias, curiosamente assinada pelo pai da senadora Simone Tebet, Ramez Tebet – ela foi aliada dedicada de Lula no segundo turno.
A resolução determina que o plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional decidirá, em apreciação preliminar, o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência de Medida Provisória editada pelo presidente (ou sua inadequação financeira ou orçamentária) antes do exame de mérito, sem a necessidade de interposição de recurso, para, ato contínuo, se for o caso, deliberar sobre o mérito.
O texto mencionado no ato de Pacheco é o seguinte:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Faça um comentário